quarta-feira, 18 de março de 2009

SIMPLES NACIONAL E O CRÉDITO DO ICMS:

A recém criada Lei Complementar nº 128/08 de 19 de dezembro de 2008 veio para ampliar o potencial de negociação das microempresas e empresas de pequeno porte, no artigo 23 fica estabelecida a possibilidade de transferência de crédito do ICMS nas transações de vendas aos clientes a partir de janeiro de 2009, pois antes do advento da reportada Lei não havia em hipótese alguma a possibilidade de transferência de tais créditos, fazendo com que as transações comerciais ficassem segregadas por regime de apuração, no qual, as de Regime Periódico de Apuração compravam exclusivamente das empresas pertencentes ao mesmo regime, para que pudessem fazer jus ao crédito do imposto. Com a possibilidade de transferência esta parede que segregava a economia aos poucos vai caindo, aumentando a competitividade no mercado nacional.

QUEM TEM DIREITO AO CRÉDITO
O direito ao crédito do imposto é de exclusividade das pessoas jurídicas e a elas equiparadas pela legislação tributária, desde que não optantes pelo Simples Nacional, o artigo 23 dispõe:
“§1º - As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS..”
Nota: Os créditos ora mencionados somente serão devidos se as mercadorias adquiridas forem destinadas à comercialização ou industrialização.

INFORMAÇÃO NA NOTA FISCAL
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão informar no documento fiscal a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS que corresponderá ao percentual do imposto previsto nos Anexos I ou II da reportada Lei Complementar. Sempre observando a alíquota devida do mês anterior ao da operação de venda. A Resolução CGSN Nº 53/2008, em seu art. 2º, dispõe: A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

QUANDO TRATAR-SE DE EMPRESA NOVA
Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

NÃO SE APLICARÁ O FATOR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
As microempresas e empresas de pequeno porte não poderão transferir os créditos do ICMS nas seguintes situações:
1) Quando as ME’s e EPP’s estiverem sujeitas à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

2) Quando as as ME’s e EPP’não informarem a alíquota de que trata a referida Lei Complementar no documento fiscal (nota fiscal);

3) Quando houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação, e,

4) Quando o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

INSUMOS ADQUIRIDOS POR INDÚSTRIA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL
Os insumos adquiridos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente poderão ser objetos de crédito do imposto mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, pois cada um deles poderá conceder às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDAS E O CRÉDITO DO IMPOSTO
Com o advento da referida Lei, algumas dúvidas quanto à observação da legislação estadual ou federal entraram em cena, pois a Portaria CAT n.º 22/2007 estabelece regras quanto ao diferimento do ICMS na industrialização por encomenda, ou seja, as empresas optantes pelo Simples Nacional que industrializam para terceiros devem ou não conceder o crédito do imposto? Tendo em vista estarem isentas do pagamento do ICMS (pois é diferido)? Do ponto de vista legislativo, as empresas que se enquadram no Simples Nacional não ficam isentas do imposto (ICMS), pois no Anexo I ou II que menciona as alíquotas do Simples Nacional, encontram-se mencionados os percentuais do ICMS que estarão sujeitas as ME’s e as EPP’s que porventura venham a industrializar para terceiros, se as mesmas pagam o imposto pelo faturamento, também podem conceder o direito ao crédito, e as encomendantes poderão se creditar do Imposto com base no artigo 23 da LC 128/08. Um dos requisitos básicos para se creditar e observar a LC 128/08 está inserido na Constituição Federal de 1988, pois o §4 do artigo 24 dispõe:
“§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

ALÍQUOTA DEVIDA:
As alíquotas que deverão ser observada no ato da transferência do crédito do imposto ficam restrita ao limite do ICMS efetivamente devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação a essas aquisições, segue abaixo a tabela com as respectivas alíquotas:

Comércio:
Receita Bruta (em R$) ICMS
Até 120.000,00 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 3,95%

Indústria:
Receita Bruta (em R$) ICMS
Até 120.000,00 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 3,95%

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