quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

IN-878 A sua movimentação bancária e de sua empresa nas mãos da Receita.

Muitos não se atentaram, mas já está em vigor há um bom tempo a DIMOF, mas o que é a DIMOF? você poderá se perguntar. Basicamente ela substitui a CPMF, porém vem com alguns dispositivos a mais... veja abaixo a Instrução Normativa RFB nº 878, de 15 de outubro de 2008 comentada e fique atento, foi-se o tempo que o sigilo bancário significava alguma coisa, na prática a Receita sabe de toda sua movimentação bancária, veja como:



Instrução Normativa RFB nº 878, de 15 de outubro de 2008
DOU de 16.10.2008
Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
Retificado no DOU de 20/10/2008, Seção 1, pág. 24.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, e nas Instruções Normativas RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, e nº 811, de 28 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras de apresentação da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo ficam obrigados a apresentar semestralmente, de forma centralizada pela matriz, a Dimof à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Comentário: Qualquer operação que a Pessoa Juridica ou Fisica realizar com tais entidades, obrigatóriamente, deverá ser informada na DIRPF para PF e DIPJ para PJ, porquanto, tais informações serão cruzadas pela RFB (DIMOF / IRPF e DIPJ).
Art. 3º Ficam aprovados o programa gerador da declaração, o qual deverá ser utilizado para entrega de declarações, inclusive nos casos em atraso ou retificadoras, e as respectivas instruções de preenchimento.
§ 1º O programa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 2º A Dimof deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico do § 1o.
§ 3º Para a apresentação da Dimof é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 4º As instituições financeiras de que trata o art. 2º deverão prestar informações relativas à identificação dos titulares das operações financeiras, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e aos respectivos montantes globais mensalmente movimentados.
Comentário: O cruzamento, como sempre, dar-se-á pelo CPF e CNPJ.
§ 1º Nas hipóteses de titulares das operações financeiras com liminares concedidas em mandado de segurança ou em ação cautelar, com antecipação de tutela em ação de outra natureza, ou com sentença judicial para a não apresentação das informações à RFB, as instituições financeiras deverão informar na Dimof os seguintes dados:
I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - número do processo judicial;
III - vara de tramitação onde a medida judicial foi concedida;
IV - seção/subseção judiciária da vara; e
V - data da concessão da medida judicial.
§ 2º As informações referentes aos titulares das operações financeiras não apresentadas por força das medidas judiciais referidas no § 1º, posteriormente revogadas, ou com sentença judicial favorável à prestação da informação à RFB, deverão ser prestadas na Dimof do semestre em que ocorrer a revogação ou sentença, utilizando-se registros específicos de medidas judiciais previstos no leiaute de que trata a Instrução Normativa RFB nº 860, de 15 de julho de 2008.
§ 3º Nos casos de que trata o § 2º, além das informações previstas nos termos deste artigo, deverão ser informados o número do processo judicial e a data da cassação da medida judicial.
§ 4º A apresentação da Dimof, atinente aos registros específicos de medidas judiciais, deve abranger todos os semestres não informados anteriormente, em relação aos montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 5º A Dimof deverá:
I - ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, relativa ao 2º (segundo) semestre do ano anterior;
Comentário: Ou seja, antes da entrega da DIRF / DIRPF / DIPJ e DASN.
b) até o último dia útil do mês de agosto, relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano em curso;
II - conter os montantes globais mensalmente movimentados:
a) no semestre; e
Comentário: Este incíso é o pior de todos, note que a Receita Federal deseja saber os montantes globais mensalmente movimentados, ou seja, não importa a origem (depósito, transferência, ted, doc, empréstimos, juros, etc...) e nem o valor (pode ser R$ 10,00 por mês, ou R$ 10.000,00), enfim, trata-se do fim do sigilo bancário garantido pela constituição federal de 1988, na verdade, a RFB já monitora estas informações, por esta razão houve a extinção da DAI (declaração anual de isento), e, pela DIMOF a RFB saberá quanto a PF movimentou e poderá exigir a apresentação da DIRPF e o recolhimento dos devidos IR caso haja o fato gerador, com multa e juros, se o mesmo ocorreu sem o recolhimento neste ano ainda, o pior é que a mesma regra vale para a PJ. Esta obrigação acessória é a maneira mais inconstitucional de invadir publicamente e legalmente a vida dos cidadãos (PF e PJ).
b) se for o caso, de todos os semestres não informados anteriormente, quando se tratar de titulares de operações financeiras com medidas judiciais revogadas no semestre.
§ 1º Excepcionalmente, em relação ao 1º (primeiro) semestre de 2008, a Dimof poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
Comentário: Portanto, aquele que ultrapassou o teto do IR e não recolheu (PF ou PJ), corre o risco de ser multado e de ter que recolher com multa e juros no ajuste do próximo ano.
§ 2º A declaração será obrigatória, inclusive nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, observando-se os mesmos prazos de entrega previstos neste artigo.
Art. 6º A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único. A Dimof Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 7º A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a instituição financeira às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Dimof.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, caso a instituição não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

A NECESSIDADE DA CONSULTORIA CONTÁBIL - Publicado na Edição 132 da Revista Fenacon em Serviços.

Normalmente toda empresa tem um contador, ou um escritório de contabilidade que preste este trabalho, porém muitos empresários não sugam todas as informações que esta Ciência pode trazer para sua organização, sabe-se apenas que o Contador é o sujeito que calcula os impostos e prepara o Balanço Patrimonial, aliás, por falar nisto, algumas pessoas desconhecem a verdadeira finalidade desta poderosa ferramenta para tomada de decisões por parte das empresas, porém sobre isso discorreremos em uma outra oportunidade. Antes de darmos seqüência nesta temática é de fundamental importância que entendamos que a Contabilidade não é nem dever ser entendida como um fim em si mesma, nem como algo que represente uma “verdade” para o fisco diferentemente da “verdadeira realidade empresarial”, isto quer dizer que a contabilidade só terá utilidade desde que as informações nela contidas atendam às necessidades do Sócio ou de outros interessados. No momento em que o mundo vive uma grande crise ocasionada pelo mau uso desta valiosa ciência (ou pelo não uso) é de vital importância para sua empresa que entenda de uma vez por toda que o contador é um valoroso parceiro nas tomadas de decisões de sua empresa, e que o tempo da farra do boi acabou, hoje com a entrada em vigor do SPED, DIMOF e outras tantas ferramentas do governo, vivemos um momento que os grandes especialistas chamam de “big brother tributário”, ou seja, é o fisco trabalhando em tempo real na sua empresa. Cabe a nós profissionais da área contábil nos reinventarmos enquanto profissionais, pois não existira em breve espaço para o “DARFISTA,” restando para nós a nobre missão de atuarmos como consultores nas tomadas de decisões por parte dos sócios das empresas.
Essa mudança só se dará se nos conscientizarmos que devemos mudar o nosso modelo mental, não precisamos mais trabalhar com intuito único e exclusivo de atender o fisco, pois este já o faz de maneira eficiente com a adoção de medidas outrora citados, portanto temos dois caminhos pela frente: 1-ocupar o espaço que somente quem é detentor dos conhecimentos intrínsecos da profissão possui e começarmos a deixar de sermos coadjuvantes para sermos atores principais no processo de tomada de decisões por parte das empresas, ou, 2- Nos recolhermos no ostracismo em que vivem algumas classes que foram superados por a modernização e informatização da máquina pública, classes estas que aqui não as citarei para demonstrar o meu respeito por elas, muito embora nem estas mesmas se respeitaram como deveriam....
Ao empresário cabe o papel principal deste novo enredo, pois a tomada de decisão sempre foi e continuará sendo dele, não estou aqui com utopia de que o contador decidirá e o empresário dirá amém a toda decisão deste, até porque esta não é a função do contador, por outro lado quem melhor para auxiliá-lo nas suas tomadas de decisões, nobre empresário, do que o sujeito que melhor conhece sua empresa? Talvez, em muitos casos até melhor do que vossa senhoria.
Exposto isto o caminho da consultoria parece-me ser o único viável para os dois lados (que na verdade precisam entender que são apenas um).
Nobre empresário, pergunto-lhe, quando vossa senhoria está doente procura qual profissional? Presume-se que seja o médico, pois bem quando a sua empresa está “doente” o certo seria que ela também procurasse um médico, e o médico das empresas é aquele que melhor conhece a anatomia desta que é o profissional contábil. Entretanto sabemos que a medicina que funciona mesmo pra valer é a medicina preventiva, pois fazendo-se um check-up rotineiramente e levado uma vida saudável, diminui-se a probabilidade do aparecimento de uma doença, por conseguinte a lógica deve ser a mesma quando se fala de empresas, porquanto o trabalho de um bom consultor contábil torna-se imprescindível para o bom caminhar do seu negócio.
Volto a enfatizar o mundo atravessa uma crise provinda de uma grande fraude contábil, registraram-se ativos inexistentes, para mostrar uma realidade diferente para agradar aquilo que o nosso nobre Presidente da República muito apropriadamente chamou de “deus Mercado”, porém esqueceu-se de uma coisa primordial: A Ciência Contábil não se atém (ou pelo menos não deveria se ater) a especulações, registra-se fatos, não boatos, resultado criou-se uma bolha enorme e deu no deu. O que podemos tirar de lição de tudo isso? Será que na sua empresa o registro dos fatos contábeis estão se dando de maneira correta? Será que não existem vícios? Ou ainda mais grave, existe contabilidade? Não deixe explodir uma bolha em sua empresa para procurar um profissional de Consultoria Contábil, pois o rombo pode ser maior do que se pensa e aí talvez a crise entre de vez em sua empresa.
Mas se obstante a tudo isso, sua empresa andar de vento em polpa, mesmo assim não despreze a Consultoria Contábil, pois ela te dará um suporte maior para navegar por mares mais calmos, ou para se por ventura atravessar alguma tormenta, ela não passe de uma pequena marola.