terça-feira, 27 de outubro de 2009

IN 969 Empresas do Lucro Presumido obrigadas a Certificação Digital a partir de 2010

"SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILINSTRUÇÃO NORMATIVA No- 969,DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido.
Comentário: É importante ressaltar que o exposto acima se aplica não somente a declarações do ano de 2010, mas sim toda e qualquer declaração entregue a partir de 01/01/2010, portanto é importante que as empresas optantes pelo Lucro Presumido pensem logo em procurar uma certificadora (seu contador poderá lhe auxiliar nessa escolha) a fim de evitarem penalidades por entrega em atraso das declorações. Isso poderá ocorrer porque a procura deverá se intencificar a partir de sugunda quinzena de Dezembro, quando cerca de 1,4 milhões de contribuintes optantes pelo Lucro Presumido deverão começar a procurar por este serviço.
Apesar de já ter empresários reclamando dessa obrigatoriedade, é importante lembrar que o uso dessa ferramenta facilita e desburocratiza muitos serviços tanto para o empresário quanto para o contador. Um exemplo disso é a facilidade de efetuar um ReDARF, hoje precisaria se dirigir até um posto da Receita com formulários preenchidos em duas vias, um tanto de documentos e uma boa porção de paciência, isso passará a ser feito "on-line" simplesmente preenchendo um campo "DE-PARA". Estas e muitas outras facilidades a empresas optantes pelo Lucro Real já contam e passarão a ser obrigatórias para empresas optantes pelo Lucro Presumido a partir de 2010.
Este é o lado bom do chamado "Governo Digital", ou seja, não ter que depender da borocracia e lentidão do próprio Governo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO”
Fonte: DOU 1 de 22 de Outubro de 2009, pág.31

quarta-feira, 18 de março de 2009

SIMPLES NACIONAL E O CRÉDITO DO ICMS:

A recém criada Lei Complementar nº 128/08 de 19 de dezembro de 2008 veio para ampliar o potencial de negociação das microempresas e empresas de pequeno porte, no artigo 23 fica estabelecida a possibilidade de transferência de crédito do ICMS nas transações de vendas aos clientes a partir de janeiro de 2009, pois antes do advento da reportada Lei não havia em hipótese alguma a possibilidade de transferência de tais créditos, fazendo com que as transações comerciais ficassem segregadas por regime de apuração, no qual, as de Regime Periódico de Apuração compravam exclusivamente das empresas pertencentes ao mesmo regime, para que pudessem fazer jus ao crédito do imposto. Com a possibilidade de transferência esta parede que segregava a economia aos poucos vai caindo, aumentando a competitividade no mercado nacional.

QUEM TEM DIREITO AO CRÉDITO
O direito ao crédito do imposto é de exclusividade das pessoas jurídicas e a elas equiparadas pela legislação tributária, desde que não optantes pelo Simples Nacional, o artigo 23 dispõe:
“§1º - As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS..”
Nota: Os créditos ora mencionados somente serão devidos se as mercadorias adquiridas forem destinadas à comercialização ou industrialização.

INFORMAÇÃO NA NOTA FISCAL
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão informar no documento fiscal a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS que corresponderá ao percentual do imposto previsto nos Anexos I ou II da reportada Lei Complementar. Sempre observando a alíquota devida do mês anterior ao da operação de venda. A Resolução CGSN Nº 53/2008, em seu art. 2º, dispõe: A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".

QUANDO TRATAR-SE DE EMPRESA NOVA
Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

NÃO SE APLICARÁ O FATOR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO
As microempresas e empresas de pequeno porte não poderão transferir os créditos do ICMS nas seguintes situações:
1) Quando as ME’s e EPP’s estiverem sujeitas à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

2) Quando as as ME’s e EPP’não informarem a alíquota de que trata a referida Lei Complementar no documento fiscal (nota fiscal);

3) Quando houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação, e,

4) Quando o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

INSUMOS ADQUIRIDOS POR INDÚSTRIA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL
Os insumos adquiridos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente poderão ser objetos de crédito do imposto mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, pois cada um deles poderá conceder às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDAS E O CRÉDITO DO IMPOSTO
Com o advento da referida Lei, algumas dúvidas quanto à observação da legislação estadual ou federal entraram em cena, pois a Portaria CAT n.º 22/2007 estabelece regras quanto ao diferimento do ICMS na industrialização por encomenda, ou seja, as empresas optantes pelo Simples Nacional que industrializam para terceiros devem ou não conceder o crédito do imposto? Tendo em vista estarem isentas do pagamento do ICMS (pois é diferido)? Do ponto de vista legislativo, as empresas que se enquadram no Simples Nacional não ficam isentas do imposto (ICMS), pois no Anexo I ou II que menciona as alíquotas do Simples Nacional, encontram-se mencionados os percentuais do ICMS que estarão sujeitas as ME’s e as EPP’s que porventura venham a industrializar para terceiros, se as mesmas pagam o imposto pelo faturamento, também podem conceder o direito ao crédito, e as encomendantes poderão se creditar do Imposto com base no artigo 23 da LC 128/08. Um dos requisitos básicos para se creditar e observar a LC 128/08 está inserido na Constituição Federal de 1988, pois o §4 do artigo 24 dispõe:
“§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

ALÍQUOTA DEVIDA:
As alíquotas que deverão ser observada no ato da transferência do crédito do imposto ficam restrita ao limite do ICMS efetivamente devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, em relação a essas aquisições, segue abaixo a tabela com as respectivas alíquotas:

Comércio:
Receita Bruta (em R$) ICMS
Até 120.000,00 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 3,95%

Indústria:
Receita Bruta (em R$) ICMS
Até 120.000,00 1,25%
De 120.000,01 a 240.000,00 1,86%
De 240.000,01 a 360.000,00 2,33%
De 360.000,01 a 480.000,00 2,56%
De 480.000,01 a 600.000,00 2,58%
De 600.000,01 a 720.000,00 2,82%
De 720.000,01 a 840.000,00 2,84%
De 840.000,01 a 960.000,00 2,87%
De 960.000,01 a 1.080.000,00 3,07%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 3,10%
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 3,38%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 3,41%
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 3,45%
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 3,48%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 3,51%
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 3,82%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 3,85%
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 3,88%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 3,91%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 3,95%

quarta-feira, 4 de março de 2009

IMPORTADOR DE VINHOS – REGISTRO ESPECIAL E SELO DE CONTROLE A QUE ESTÃO SUJEITOS ESSES PRODUTOS.

Os importadores de vinhos, além da habilitação Ordinária e/ou Simplificada do Siscomex a que são obrigados, também estão sujeitos ao registro especial que dispõe a Instrução Normativa SRF n.º 504 de 03 de fevereiro de 2005, dispõe o artigo 2º:

“Os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere esta Instrução Normativa estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência”.

O importador não poderá desenvolver suas atividades sem antes estar devidamente com registro especial habilitado, e o mesmo será concedido para seu estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade, o registro será específico para:

1) Produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação e/ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa;

2) Engarrafador, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros, de que trata esta Instrução Normativa;

3) Atacadista, quando no estabelecimento ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa; e

4) Importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, com finalidade comercial.

Nota: Poderão ser concedidos, cumulativamente, mais de um tipo de registro especial ao mesmo estabelecimento, de acordo com as atividades desenvolvidas pelo mesmo, citadas acima.

Todos os pedidos de registro especial deverão ser objeto de protocolização de requerimento da pessoa jurídica interessada, dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil, cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento. Será expedido o registro para as empresas que cumprirem os cinco requisitos essenciais, são eles:

1) Estar legalmente constituída para o exercício da atividade;
2) Dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
3) Comprovar a regularidade fiscal: a) da pessoa jurídica, através das respectivas certidões negativas diversas; b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, também através das respectivas certidões negativas diversas. c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

4) Em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no art. 7º do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314 de 04 de setembro de 1997, possuir os registros de que tratam os arts. 4º e 5º desse mesmo Regulamento;

5) Em se tratando de estabelecimento importador, possuir capital social integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

A homologação do registro dar-se-á através do Ato Declaratório Executivo expedido pelo Delegado da Receita Federal a que o requerimento foi destinado, e será objeto de publicação no Diário Oficial da União, identificando o número de registro especial, mediante numeração específica. A cada ADE corresponderá somente um número de registro especial. A autoridade concedente do registro especial determinará, no prazo de cinco dias após a publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) da Secretaria da Receita Federal (SRF). Portanto, o empresário deve ficar em alerta para que não deixe passar o tempo concedido pela RFB. Lembrando que empresários individuais, para fins do que dispõe esta IN, equiparam-se à pessoa jurídica.

O processo será formalizado de acordo com as especificações abaixo:

1) Requerimento com os dados de identificação do requerente: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;

2) Cópia do estatuto, contrato social ou requerimento de empresário, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;

3) Indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto acima;

4) Em se tratando de estabelecimento importador, comprovação do capital social integralizado;

5) Relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;

6) Relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;

7) Cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);

8) Indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do RIPI;

9) Relação das máquinas utilizadas na armazenagem, fabricação, engarrafamento e embalagem de bebidas, discriminando: a) marca e modelo; b) número de série; e c) capacidade de produção e ou armazenagem.

10) Descrição detalhada dos produtos fabricados, informando classificação fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes, anexando os respectivos rótulos;

Nota 1: No caso de pedido de registro de estabelecimento em início de atividade, não será necessário o disposto no item 7.

Nota 2: No caso de pedido de registro especial para estabelecimento comercial atacadista e importador, não se exigirá o disposto no item 9.
Nota 3: Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação de que trata o item 4 dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.

AO RECEBER A DOCUMENTAÇÃO, A RECEITA FEDERAL FARÁ OS SEGUINTES EXAMES:

1) Da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

2) Da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso anterior.

3) Dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.

Nota 1: Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os itens I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.

Nota 2: O Delegado da DRF ou Defic determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação às instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.

Nota 3: Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.

PODERÁ SER INDEFERIDO O PEDIDO, QUANDO:

1) Não forem atendidos os requisitos constantes desta IN;

2) Não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados.

3) Forem constatados os antecedentes fiscais.

Nota 1: Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, no prazo de trinta dias, contado da data em que o mesmo tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO, O MESMO PODERÁ SER CANCELADO DE OFICIO, CASO A RECEITA FEDERAL DETECTE A QUALQUER MOMENTO, QUALQUER DOS FATOS A SEGUIR:

1) Desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

2) Não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela SRF, e

3) Prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, após decisão transitada em julgado.

Nota 1: Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos itens I e II, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

Nota 2: O Delegado da DRF ou Defic decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

Nota 3: Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se, decorrido o prazo previsto, se não houver manifestação da parte interessada.

Nota 4: Ocorrendo o cancelamento do registro especial, o Delegado da DRF ou Defic determinará a inclusão desta informação no Selecon.

Nota 5: Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Nota 6: Sendo dado provimento ao recurso de que trata o parágrafo anterior, o Delegado da DRF ou Defic deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial e determinará a adoção dos procedimentos necessários.

Nota 7: O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.

Nota 8: O estoque apreendido, na forma do parágrafo anterior:

Nota 8.1: poderá ser liberado quando: a) em decorrência do recurso de que trata a
nota 5, for restabelecido o registro especial; b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial.
Nota 8.2: será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena de perdimento.
Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do tópico 4 deverão ser comunicadas à DRF ou Defic da jurisdição do estabelecimento, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.

DEVE-SE COMUNICAR TAMBÉM:
1) Desativação de unidade industrial; e
2) Aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Nota: A falta de comunicação dos fatos acima sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

PROCEDIMENTO COM AS NOTAS FISCAIS:
1) Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o número de inscrição no registro especial.
2) Nas remessas de bebidas, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma prevista no art. 43 do RIPI, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, na nota fiscal correspondente à operação, o número de inscrição no registro especial do estabelecimento adquirente.

SELO ESPECIAL:
Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste artigo, os importadores de vinhos, e outras empresas que se enquadrem nesta IN. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.

NÃO SE APLICARÁ OS SELOS NAS BEBIDAS QUANDO:
1) Destinadas à exportação para países que não sejam limítrofes com o Brasil;
2) Objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação; e
3) Procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando: a) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes; b) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes; c) introduzidas no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial; d) introduzidas no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física; e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior; f) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados; g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente; h) adquiridas, no País, em loja franca; i) arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela SRF; j) retiradas para análise pelos órgãos competentes.

DOS SELOS:
O selo de controle para bebidas será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam. Na selagem das bebidas, o estabelecimento deverá utilizar selo do tipo e cor indicada no Anexo III da IN, concernentes a espécie, origem, destinação e classe de enquadramento fiscal do produto, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e arts. 149 e 150 do RIPI.
PREVISÃO DE CONSUMO DE SELOS:
Os estabelecimentos deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, a previsão de consumo de selos de controle, com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subseqüente.
Nota 1: Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de trinta dias.
Nota 2: A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de sessenta dias.

O FORNECIMENTO DOS SELOS DAR-SE-Á DA SEGUINTE FORMA:
O estabelecimento interessado requisitará os selos de controle à unidade da SRF:
1) De sua jurisdição, tratando-se de produto de fabricação nacional ou de bebida importada, na hipótese de autorização da selagem no exterior;
2) Que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação, tratando-se de produto importado selado no Brasil ou adquirido em licitação;
Nota 1: O estabelecimento deverá credenciar, previamente, junto à unidade da RFB, procurador autorizado a assinar as requisições e a receber os selos de controle.
Nota 2: Caso não exista depósito de selos na unidade da jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados.

NA REQUISIÇÃO DOS SELOS, O ESTABELECIMENTO DEVERÁ ATENDER AOS SEGUINTES LIMITES DE QUANTIDADE:
1) Para produto nacional, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos;
2) Para produtos estrangeiros: a) cuja selagem seja efetuada na unidade da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação ou no Documento de Arrematação, conforme o caso; b) cuja selagem seja efetuada no exterior, quantidade correspondente ao número de unidades a importar, autorizadas pela RFB.

Nota 1: O fornecimento de quantidade superior à mencionada no item 1, fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do RIPI.

Nota 2: A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

Nota 3: O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Nota 4: O selo de controle dos produtos será fornecido ao estabelecimento mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.

Nota 5: O ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de DARF, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
DA MARCAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DOS SELOS:
É vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle destinados a bebidas. Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do RIPI.

APLICANDO O SELO:
Será o selo de controle aplicado:
1) Pelo estabelecimento industrial, antes da saída dos produtos;
2) Pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;
3) Pelo estabelecimento comercial, na hipótese prevista no art. 26, antes da liberação dos produtos.

Nota 1: A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo titular da unidade da SRF encarregada do desembaraço aduaneiro ou da licitação.

Nota 2: O importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.

Nota 3: O prazo para a selagem, será de até oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.

Nota 4: O titular da unidade da RFB que autorizar a liberação das mercadorias sem aposição dos selos, deverá comunicar tal fato ao titular da unidade da SRF do domicílio fiscal do estabelecimento importador ou licitante, que providenciará o acompanhamento fiscal da selagem dos produtos.

LOCAL DE APLICAÇÃO DO SELO
O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregada na selagem cola que impossibilite a retirada do selo inteiro. Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte. Quando numerado, o selo será aplicado obedecendo-se à ordem crescente de série e numeração. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação própria.

OS QUE DESOBEDECEREM ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, FICARÃO SUJEITOS AS PENALIDADES:
Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, na ocorrência das seguintes infrações:
1) Venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
2) Emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
3) Emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto nesta Instrução Normativa; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
4) Fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
5) Transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Nota 1: Aplicar-se-á a mesma pena cominada no iten 2 àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
Nota 2: Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados.
Qualquer dúvida, entre em contato:
Cleiton – 3996-4869 – contador.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

IN-878 A sua movimentação bancária e de sua empresa nas mãos da Receita.

Muitos não se atentaram, mas já está em vigor há um bom tempo a DIMOF, mas o que é a DIMOF? você poderá se perguntar. Basicamente ela substitui a CPMF, porém vem com alguns dispositivos a mais... veja abaixo a Instrução Normativa RFB nº 878, de 15 de outubro de 2008 comentada e fique atento, foi-se o tempo que o sigilo bancário significava alguma coisa, na prática a Receita sabe de toda sua movimentação bancária, veja como:



Instrução Normativa RFB nº 878, de 15 de outubro de 2008
DOU de 16.10.2008
Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
Retificado no DOU de 20/10/2008, Seção 1, pág. 24.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, e nas Instruções Normativas RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, e nº 811, de 28 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras de apresentação da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo ficam obrigados a apresentar semestralmente, de forma centralizada pela matriz, a Dimof à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Comentário: Qualquer operação que a Pessoa Juridica ou Fisica realizar com tais entidades, obrigatóriamente, deverá ser informada na DIRPF para PF e DIPJ para PJ, porquanto, tais informações serão cruzadas pela RFB (DIMOF / IRPF e DIPJ).
Art. 3º Ficam aprovados o programa gerador da declaração, o qual deverá ser utilizado para entrega de declarações, inclusive nos casos em atraso ou retificadoras, e as respectivas instruções de preenchimento.
§ 1º O programa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 2º A Dimof deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico do § 1o.
§ 3º Para a apresentação da Dimof é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 4º As instituições financeiras de que trata o art. 2º deverão prestar informações relativas à identificação dos titulares das operações financeiras, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e aos respectivos montantes globais mensalmente movimentados.
Comentário: O cruzamento, como sempre, dar-se-á pelo CPF e CNPJ.
§ 1º Nas hipóteses de titulares das operações financeiras com liminares concedidas em mandado de segurança ou em ação cautelar, com antecipação de tutela em ação de outra natureza, ou com sentença judicial para a não apresentação das informações à RFB, as instituições financeiras deverão informar na Dimof os seguintes dados:
I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - número do processo judicial;
III - vara de tramitação onde a medida judicial foi concedida;
IV - seção/subseção judiciária da vara; e
V - data da concessão da medida judicial.
§ 2º As informações referentes aos titulares das operações financeiras não apresentadas por força das medidas judiciais referidas no § 1º, posteriormente revogadas, ou com sentença judicial favorável à prestação da informação à RFB, deverão ser prestadas na Dimof do semestre em que ocorrer a revogação ou sentença, utilizando-se registros específicos de medidas judiciais previstos no leiaute de que trata a Instrução Normativa RFB nº 860, de 15 de julho de 2008.
§ 3º Nos casos de que trata o § 2º, além das informações previstas nos termos deste artigo, deverão ser informados o número do processo judicial e a data da cassação da medida judicial.
§ 4º A apresentação da Dimof, atinente aos registros específicos de medidas judiciais, deve abranger todos os semestres não informados anteriormente, em relação aos montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 5º A Dimof deverá:
I - ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, relativa ao 2º (segundo) semestre do ano anterior;
Comentário: Ou seja, antes da entrega da DIRF / DIRPF / DIPJ e DASN.
b) até o último dia útil do mês de agosto, relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano em curso;
II - conter os montantes globais mensalmente movimentados:
a) no semestre; e
Comentário: Este incíso é o pior de todos, note que a Receita Federal deseja saber os montantes globais mensalmente movimentados, ou seja, não importa a origem (depósito, transferência, ted, doc, empréstimos, juros, etc...) e nem o valor (pode ser R$ 10,00 por mês, ou R$ 10.000,00), enfim, trata-se do fim do sigilo bancário garantido pela constituição federal de 1988, na verdade, a RFB já monitora estas informações, por esta razão houve a extinção da DAI (declaração anual de isento), e, pela DIMOF a RFB saberá quanto a PF movimentou e poderá exigir a apresentação da DIRPF e o recolhimento dos devidos IR caso haja o fato gerador, com multa e juros, se o mesmo ocorreu sem o recolhimento neste ano ainda, o pior é que a mesma regra vale para a PJ. Esta obrigação acessória é a maneira mais inconstitucional de invadir publicamente e legalmente a vida dos cidadãos (PF e PJ).
b) se for o caso, de todos os semestres não informados anteriormente, quando se tratar de titulares de operações financeiras com medidas judiciais revogadas no semestre.
§ 1º Excepcionalmente, em relação ao 1º (primeiro) semestre de 2008, a Dimof poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
Comentário: Portanto, aquele que ultrapassou o teto do IR e não recolheu (PF ou PJ), corre o risco de ser multado e de ter que recolher com multa e juros no ajuste do próximo ano.
§ 2º A declaração será obrigatória, inclusive nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, observando-se os mesmos prazos de entrega previstos neste artigo.
Art. 6º A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único. A Dimof Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 7º A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a instituição financeira às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na entrega da Dimof.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de infração.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, caso a instituição não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

A NECESSIDADE DA CONSULTORIA CONTÁBIL - Publicado na Edição 132 da Revista Fenacon em Serviços.

Normalmente toda empresa tem um contador, ou um escritório de contabilidade que preste este trabalho, porém muitos empresários não sugam todas as informações que esta Ciência pode trazer para sua organização, sabe-se apenas que o Contador é o sujeito que calcula os impostos e prepara o Balanço Patrimonial, aliás, por falar nisto, algumas pessoas desconhecem a verdadeira finalidade desta poderosa ferramenta para tomada de decisões por parte das empresas, porém sobre isso discorreremos em uma outra oportunidade. Antes de darmos seqüência nesta temática é de fundamental importância que entendamos que a Contabilidade não é nem dever ser entendida como um fim em si mesma, nem como algo que represente uma “verdade” para o fisco diferentemente da “verdadeira realidade empresarial”, isto quer dizer que a contabilidade só terá utilidade desde que as informações nela contidas atendam às necessidades do Sócio ou de outros interessados. No momento em que o mundo vive uma grande crise ocasionada pelo mau uso desta valiosa ciência (ou pelo não uso) é de vital importância para sua empresa que entenda de uma vez por toda que o contador é um valoroso parceiro nas tomadas de decisões de sua empresa, e que o tempo da farra do boi acabou, hoje com a entrada em vigor do SPED, DIMOF e outras tantas ferramentas do governo, vivemos um momento que os grandes especialistas chamam de “big brother tributário”, ou seja, é o fisco trabalhando em tempo real na sua empresa. Cabe a nós profissionais da área contábil nos reinventarmos enquanto profissionais, pois não existira em breve espaço para o “DARFISTA,” restando para nós a nobre missão de atuarmos como consultores nas tomadas de decisões por parte dos sócios das empresas.
Essa mudança só se dará se nos conscientizarmos que devemos mudar o nosso modelo mental, não precisamos mais trabalhar com intuito único e exclusivo de atender o fisco, pois este já o faz de maneira eficiente com a adoção de medidas outrora citados, portanto temos dois caminhos pela frente: 1-ocupar o espaço que somente quem é detentor dos conhecimentos intrínsecos da profissão possui e começarmos a deixar de sermos coadjuvantes para sermos atores principais no processo de tomada de decisões por parte das empresas, ou, 2- Nos recolhermos no ostracismo em que vivem algumas classes que foram superados por a modernização e informatização da máquina pública, classes estas que aqui não as citarei para demonstrar o meu respeito por elas, muito embora nem estas mesmas se respeitaram como deveriam....
Ao empresário cabe o papel principal deste novo enredo, pois a tomada de decisão sempre foi e continuará sendo dele, não estou aqui com utopia de que o contador decidirá e o empresário dirá amém a toda decisão deste, até porque esta não é a função do contador, por outro lado quem melhor para auxiliá-lo nas suas tomadas de decisões, nobre empresário, do que o sujeito que melhor conhece sua empresa? Talvez, em muitos casos até melhor do que vossa senhoria.
Exposto isto o caminho da consultoria parece-me ser o único viável para os dois lados (que na verdade precisam entender que são apenas um).
Nobre empresário, pergunto-lhe, quando vossa senhoria está doente procura qual profissional? Presume-se que seja o médico, pois bem quando a sua empresa está “doente” o certo seria que ela também procurasse um médico, e o médico das empresas é aquele que melhor conhece a anatomia desta que é o profissional contábil. Entretanto sabemos que a medicina que funciona mesmo pra valer é a medicina preventiva, pois fazendo-se um check-up rotineiramente e levado uma vida saudável, diminui-se a probabilidade do aparecimento de uma doença, por conseguinte a lógica deve ser a mesma quando se fala de empresas, porquanto o trabalho de um bom consultor contábil torna-se imprescindível para o bom caminhar do seu negócio.
Volto a enfatizar o mundo atravessa uma crise provinda de uma grande fraude contábil, registraram-se ativos inexistentes, para mostrar uma realidade diferente para agradar aquilo que o nosso nobre Presidente da República muito apropriadamente chamou de “deus Mercado”, porém esqueceu-se de uma coisa primordial: A Ciência Contábil não se atém (ou pelo menos não deveria se ater) a especulações, registra-se fatos, não boatos, resultado criou-se uma bolha enorme e deu no deu. O que podemos tirar de lição de tudo isso? Será que na sua empresa o registro dos fatos contábeis estão se dando de maneira correta? Será que não existem vícios? Ou ainda mais grave, existe contabilidade? Não deixe explodir uma bolha em sua empresa para procurar um profissional de Consultoria Contábil, pois o rombo pode ser maior do que se pensa e aí talvez a crise entre de vez em sua empresa.
Mas se obstante a tudo isso, sua empresa andar de vento em polpa, mesmo assim não despreze a Consultoria Contábil, pois ela te dará um suporte maior para navegar por mares mais calmos, ou para se por ventura atravessar alguma tormenta, ela não passe de uma pequena marola.