quarta-feira, 4 de março de 2009

IMPORTADOR DE VINHOS – REGISTRO ESPECIAL E SELO DE CONTROLE A QUE ESTÃO SUJEITOS ESSES PRODUTOS.

Os importadores de vinhos, além da habilitação Ordinária e/ou Simplificada do Siscomex a que são obrigados, também estão sujeitos ao registro especial que dispõe a Instrução Normativa SRF n.º 504 de 03 de fevereiro de 2005, dispõe o artigo 2º:

“Os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere esta Instrução Normativa estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência”.

O importador não poderá desenvolver suas atividades sem antes estar devidamente com registro especial habilitado, e o mesmo será concedido para seu estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade, o registro será específico para:

1) Produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação e/ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa;

2) Engarrafador, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros, de que trata esta Instrução Normativa;

3) Atacadista, quando no estabelecimento ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa; e

4) Importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, com finalidade comercial.

Nota: Poderão ser concedidos, cumulativamente, mais de um tipo de registro especial ao mesmo estabelecimento, de acordo com as atividades desenvolvidas pelo mesmo, citadas acima.

Todos os pedidos de registro especial deverão ser objeto de protocolização de requerimento da pessoa jurídica interessada, dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil, cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento. Será expedido o registro para as empresas que cumprirem os cinco requisitos essenciais, são eles:

1) Estar legalmente constituída para o exercício da atividade;
2) Dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
3) Comprovar a regularidade fiscal: a) da pessoa jurídica, através das respectivas certidões negativas diversas; b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, também através das respectivas certidões negativas diversas. c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

4) Em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no art. 7º do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314 de 04 de setembro de 1997, possuir os registros de que tratam os arts. 4º e 5º desse mesmo Regulamento;

5) Em se tratando de estabelecimento importador, possuir capital social integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

A homologação do registro dar-se-á através do Ato Declaratório Executivo expedido pelo Delegado da Receita Federal a que o requerimento foi destinado, e será objeto de publicação no Diário Oficial da União, identificando o número de registro especial, mediante numeração específica. A cada ADE corresponderá somente um número de registro especial. A autoridade concedente do registro especial determinará, no prazo de cinco dias após a publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) da Secretaria da Receita Federal (SRF). Portanto, o empresário deve ficar em alerta para que não deixe passar o tempo concedido pela RFB. Lembrando que empresários individuais, para fins do que dispõe esta IN, equiparam-se à pessoa jurídica.

O processo será formalizado de acordo com as especificações abaixo:

1) Requerimento com os dados de identificação do requerente: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;

2) Cópia do estatuto, contrato social ou requerimento de empresário, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;

3) Indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto acima;

4) Em se tratando de estabelecimento importador, comprovação do capital social integralizado;

5) Relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;

6) Relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;

7) Cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);

8) Indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do RIPI;

9) Relação das máquinas utilizadas na armazenagem, fabricação, engarrafamento e embalagem de bebidas, discriminando: a) marca e modelo; b) número de série; e c) capacidade de produção e ou armazenagem.

10) Descrição detalhada dos produtos fabricados, informando classificação fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes, anexando os respectivos rótulos;

Nota 1: No caso de pedido de registro de estabelecimento em início de atividade, não será necessário o disposto no item 7.

Nota 2: No caso de pedido de registro especial para estabelecimento comercial atacadista e importador, não se exigirá o disposto no item 9.
Nota 3: Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação de que trata o item 4 dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.

AO RECEBER A DOCUMENTAÇÃO, A RECEITA FEDERAL FARÁ OS SEGUINTES EXAMES:

1) Da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

2) Da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso anterior.

3) Dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.

Nota 1: Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os itens I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.

Nota 2: O Delegado da DRF ou Defic determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação às instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.

Nota 3: Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.

PODERÁ SER INDEFERIDO O PEDIDO, QUANDO:

1) Não forem atendidos os requisitos constantes desta IN;

2) Não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados.

3) Forem constatados os antecedentes fiscais.

Nota 1: Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, no prazo de trinta dias, contado da data em que o mesmo tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO REGISTRO, O MESMO PODERÁ SER CANCELADO DE OFICIO, CASO A RECEITA FEDERAL DETECTE A QUALQUER MOMENTO, QUALQUER DOS FATOS A SEGUIR:

1) Desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;

2) Não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela SRF, e

3) Prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, após decisão transitada em julgado.

Nota 1: Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos itens I e II, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

Nota 2: O Delegado da DRF ou Defic decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.

Nota 3: Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se, decorrido o prazo previsto, se não houver manifestação da parte interessada.

Nota 4: Ocorrendo o cancelamento do registro especial, o Delegado da DRF ou Defic determinará a inclusão desta informação no Selecon.

Nota 5: Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

Nota 6: Sendo dado provimento ao recurso de que trata o parágrafo anterior, o Delegado da DRF ou Defic deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial e determinará a adoção dos procedimentos necessários.

Nota 7: O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.

Nota 8: O estoque apreendido, na forma do parágrafo anterior:

Nota 8.1: poderá ser liberado quando: a) em decorrência do recurso de que trata a
nota 5, for restabelecido o registro especial; b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial.
Nota 8.2: será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena de perdimento.
Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do tópico 4 deverão ser comunicadas à DRF ou Defic da jurisdição do estabelecimento, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.

DEVE-SE COMUNICAR TAMBÉM:
1) Desativação de unidade industrial; e
2) Aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Nota: A falta de comunicação dos fatos acima sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

PROCEDIMENTO COM AS NOTAS FISCAIS:
1) Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o número de inscrição no registro especial.
2) Nas remessas de bebidas, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma prevista no art. 43 do RIPI, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, na nota fiscal correspondente à operação, o número de inscrição no registro especial do estabelecimento adquirente.

SELO ESPECIAL:
Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste artigo, os importadores de vinhos, e outras empresas que se enquadrem nesta IN. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.

NÃO SE APLICARÁ OS SELOS NAS BEBIDAS QUANDO:
1) Destinadas à exportação para países que não sejam limítrofes com o Brasil;
2) Objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação; e
3) Procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando: a) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes; b) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes; c) introduzidas no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial; d) introduzidas no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física; e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior; f) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados; g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente; h) adquiridas, no País, em loja franca; i) arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela SRF; j) retiradas para análise pelos órgãos competentes.

DOS SELOS:
O selo de controle para bebidas será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam. Na selagem das bebidas, o estabelecimento deverá utilizar selo do tipo e cor indicada no Anexo III da IN, concernentes a espécie, origem, destinação e classe de enquadramento fiscal do produto, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e arts. 149 e 150 do RIPI.
PREVISÃO DE CONSUMO DE SELOS:
Os estabelecimentos deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, a previsão de consumo de selos de controle, com as quantidades de selos necessários ao consumo no ano subseqüente.
Nota 1: Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência mínima de trinta dias.
Nota 2: A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de sessenta dias.

O FORNECIMENTO DOS SELOS DAR-SE-Á DA SEGUINTE FORMA:
O estabelecimento interessado requisitará os selos de controle à unidade da SRF:
1) De sua jurisdição, tratando-se de produto de fabricação nacional ou de bebida importada, na hipótese de autorização da selagem no exterior;
2) Que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação, tratando-se de produto importado selado no Brasil ou adquirido em licitação;
Nota 1: O estabelecimento deverá credenciar, previamente, junto à unidade da RFB, procurador autorizado a assinar as requisições e a receber os selos de controle.
Nota 2: Caso não exista depósito de selos na unidade da jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados.

NA REQUISIÇÃO DOS SELOS, O ESTABELECIMENTO DEVERÁ ATENDER AOS SEGUINTES LIMITES DE QUANTIDADE:
1) Para produto nacional, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos;
2) Para produtos estrangeiros: a) cuja selagem seja efetuada na unidade da RFB responsável pelo desembaraço aduaneiro ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação ou no Documento de Arrematação, conforme o caso; b) cuja selagem seja efetuada no exterior, quantidade correspondente ao número de unidades a importar, autorizadas pela RFB.

Nota 1: O fornecimento de quantidade superior à mencionada no item 1, fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do RIPI.

Nota 2: A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.

Nota 3: O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Nota 4: O selo de controle dos produtos será fornecido ao estabelecimento mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.

Nota 5: O ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de DARF, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
DA MARCAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DOS SELOS:
É vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle destinados a bebidas. Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 389 e 390 do RIPI.

APLICANDO O SELO:
Será o selo de controle aplicado:
1) Pelo estabelecimento industrial, antes da saída dos produtos;
2) Pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;
3) Pelo estabelecimento comercial, na hipótese prevista no art. 26, antes da liberação dos produtos.

Nota 1: A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo titular da unidade da SRF encarregada do desembaraço aduaneiro ou da licitação.

Nota 2: O importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.

Nota 3: O prazo para a selagem, será de até oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.

Nota 4: O titular da unidade da RFB que autorizar a liberação das mercadorias sem aposição dos selos, deverá comunicar tal fato ao titular da unidade da SRF do domicílio fiscal do estabelecimento importador ou licitante, que providenciará o acompanhamento fiscal da selagem dos produtos.

LOCAL DE APLICAÇÃO DO SELO
O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregada na selagem cola que impossibilite a retirada do selo inteiro. Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte. Quando numerado, o selo será aplicado obedecendo-se à ordem crescente de série e numeração. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação própria.

OS QUE DESOBEDECEREM ESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, FICARÃO SUJEITOS AS PENALIDADES:
Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, na ocorrência das seguintes infrações:
1) Venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
2) Emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
3) Emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto nesta Instrução Normativa; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
4) Fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
5) Transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Nota 1: Aplicar-se-á a mesma pena cominada no iten 2 àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
Nota 2: Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados.
Qualquer dúvida, entre em contato:
Cleiton – 3996-4869 – contador.

Um comentário:

  1. Bom dia, por favor, como faço para cadastrar uma empresa para solicitar os selos, voces tem os modelos de requerimento? Obrigado

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